No
post de hoje vamos falar sobre um tema importantíssimo (senão o mais
importante) para toda a comunidade da música: Direito Autoral.
O QUE É DIREITO AUTORAL
Direito
autoral é um conjunto de garantias concedidas em legislação à pessoa física ou
jurídica criadora de obra intelectual no intuito de que essa possa fazer
usufruto de todas as vantagens inerentes à exploração de sua obra.
DIREITO MORAL E DIREITO PATRIMONIAL
O direito
autoral é dividido em dois tipos de direito. A saber, o Direito Moral e o
Direito Patrimonial.
Direito Moral
é aquele que garante que a autoria da obra esteja sempre vinculada ao nome do
autor da obra intelectual, no caso de obras protegidas por direito de autor.
Direito
Patrimonial é aquele que garante ao autor de obra intelectual as vantagens
financeiras da exploração de sua obra.
É prerrogativa
exclusiva do autor utilizar sua obra como quiser, bem como conceder permissão a
terceiros para que a utilizem.
Os Direitos
Morais são intransferíveis e irrenunciáveis. Já os Direitos Patrimoniais podem
sim ser transferidos por vontade do autor a terceiro, tanto para a
representação quanto utilização e exploração patrimonial da obra. Se alguém
fizer uso de obra intelectual sem autorização prévia, estará sujeito a enfrentar um processo judicial por violação
de direito autoral.
HISTÓRIA
O direito
autoral no Brasil teve início ainda no século XIX, quando autores de peças
teatrais e compositores de obras musicais começaram a entender que quando suas
obras eram executadas nos teatros, eles tinham direito a receber parte do que
foi arrecadado com o espetáculo, já que sem sua obra, a interpretação não
existiria.
Chiquinha
Gonzaga, uma das pioneiras nessa luta, fundou então no ano de 1917 a Sociedade
Brasileira de Autores Teatrais, que posteriormente passou a se chamar Sociedade
Brasileira de Autores – SBAT. Esta sociedade nasceu com o intuito de defender
mais adequadamente aquilo que os autores entendiam por seu direito.
Naturalmente
começaram então a surgir outras inúmeras associações da mesma natureza. Porém
esse crescimento do número de associações ao invés de trazer soluções, aumentou
os problemas. Aqueles que faziam uso das obras preferiam não pagar qualquer
quantia que fosse aos autores porque pagar a uma dessas associações não
garantia quitação total e poderia haver cobrança por parte de outra associação.
Outro problema vinha o fato de que muitas composições, como até hoje acontece,
eram feitas em parceria, e às vezes os parceiros eram representados por
associações diferentes, gerando mais uma vez o problema da cobrança dupla, fora
o problema da partilha do valor devido a cada autor contemplado.
ECAD
Para resolver
o problema que só se agravava, em 1973 foi promulgada uma lei que criava o
Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD, que centralizava em si
as arrecadações, ficando responsável por arrecadar, gerir e fazer o repasse do
dinheiro às associações, que por sua vez redistribuiriam a seus associados.
Apesar de ter
sido criado em 1973, o ECAD só entrou em atividade em janeiro de 1977 cobrindo
todo o território brasileiro.
O ECAD, apesar
de ser o órgão oficial responsável por essa gestão, gera também muitas queixas
e certas polêmicas. Artistas, famosos ou “desconhecidos” denunciam má
distribuição, processo de análise injusto e outras coisas do tipo.
Porém, no
próprio site do ECAD fica esclarecido que o autor, resguardado por lei, pode
administrar por conta própria seu repertório. O autor não é então obrigado a
estar associado a qualquer dessas instituições para ter seus direitos garantidos.
O que o autor precisa, no entanto, é avaliar se ele é capaz de montar estrutura
logística a ponto de garantir que seus direitos estejam mais protegidos em uma
administração pessoal e independente do que através da representação de uma
associação e do ECAD. Cabe a cada um avaliar o que melhor lhe serve.
ASSOCIAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO COLETIVA
O ECAD é
administrado por nove associações de gestão coletiva de música, representando
assim o interesse de todos os filiados a estas instituições.
Não somente os
autores, mas cada pessoa envolvida nos processos de criação, produção e
gravação de música tem direitos a serem exercidos no campo autoral. Afinal,
como veremos mais a frente, tanto a composição em si quanto a gravação dessa
composição geram direitos aos seus partícipes. Por isso é importante que em
qualquer ramo da música em que você atue, procure ter seus direitos garantidos.
As
instituições que compõe o ECAD são:
- Associação
Brasileira de Autores, Compositores, Intérpretes e Músicos – ABRAC
- Associação
Brasileira de Música e Artes – ABRAMUS
- Associação
de Músicos, Arranjadores e Regentes – AMAR
- Associação
de Intérpretes e Músicos – ASSIM
- Sociedade
Administradora de Direitos de Execução Musical do Brasil – SADEMBRA
- Sociedade
Brasileira de Autores, Compositores e Escritores de Música – SBACEM
- Sociedade
Independente de Compositores e Autores Musicais – SICAM
- Sociedade
Brasileira de Administração e Proteção de Direitos Intelectuais – SOCINPRO
- União
Brasileira de Compositores – UBC
Cada uma dessas
instituições tem características próprias e oferece serviços exclusivos a seus
filiados. Por isso, caso você decida ingressar em alguma é importante que
pesquise todas e procure conhecer as diferenças entre elas para ver qual melhor
lhe atende. No final desse post você encontra o link de cada uma para consulta.
OBRA MUSICAL E FONOGRAMA
Existem dois
“objetos” geradores de direitos autorais. A obra musical e o fonograma.
A obra musical
é o fruto da criação humana. A música em si. Com letra e melodia, ou só a parte
musical (musica instrumental), liga o titular de direito de autor a todo e
qualquer uso dessa obra. Uma vez autor, sempre autor. Se uma música nasceu de
sua capacidade criativa, você estará para sempre ligado a ela.
Fonograma por
sua vez, em uma linguagem bem simples, é cada gravação de uma obra musical. Uma
vez que uma música pode ser interpretada de inúmeras maneiras, de acordo com a
veia artística de cada intérprete, uma mesma obra pode ser gravada por vários
artistas diferentes, ou até por um mesmo artista e versões diferentes.
O que isso
significa na prática? Significa que o autor sempre estará ligado à sua obra e
terá direito a receber por ela em cada fonograma gerado por sua obra musical.
Porém, cada fonograma gera também direito a cada um dos envolvidos nesse
fonograma. Intérprete, músicos e produtor. Cada um destes também receberá por
execução publica de fonograma em que estiverem envolvidos.
Ou
seja, o autor sempre receberá por cada execução pública de sua obra,
independentemente de qual seja a versão executada. Já os demais receberão
apenas por execução de fonograma em que estejam participando.
Como
é feito o controle dos participantes de cada fonograma? Através do ISRC, um
código que o produtor deve indexar em cada gravação que contém toda a ficha
técnica do fonograma. É importante ressaltar que cada faixa (música) de uma
gravação é um fonograma. Portanto um CD com dez músicas tem dez fonogramas.
Saiba mais sobra ISRC em um post exclusivo sobre o assunto em nosso blog e um
vídeo em nosso canal.
OS DIFERENTES TIPOS DE DIRETO
(Texto conforme site
do ECAD)
Existem diversos tipos de direitos relacionados à
exploração das obras musicais e dos fonogramas. Alguns desses direitos são
exercidos diretamente por seus titulares, outros são geridos coletivamente.
Eles são assim classificados:
•
Direito de edição gráfica: relativo à exploração comercial de partituras
musicais impressas. Geralmente exercido pelos autores diretamente ou por suas
editoras musicais;
•
Direito fonomecânico: referente à exploração comercial de músicas gravadas em
suporte material. Exercido pelas editoras musicais e pelas gravadoras;
•
Direito de inclusão ou de sincronização – relativo à autorização para que
determinada obra musical ou fonograma faça parte da trilha sonora de uma
produção audiovisual (filmes, novelas, peças publicitárias, programação de
emissoras de televisão etc.) ou de uma peça teatral. Quando se trata do uso
apenas da obra musical executada ao vivo, a administração é da editora musical.
Já quando se trata da utilização do fonograma, a administração é da editora e
da gravadora.
•
Direito de execução pública – referente à execução de obras musicais em locais
de frequência coletiva, por qualquer meio ou processo, inclusive, pela
transmissão, radiodifusão e exibição cinematográfica. Esse direito é exercido
coletivamente pelas sociedades de titulares de música representadas pelo ECAD.
•
Direito de representação pública – relaciona-se à exploração comercial de obras
teatrais em locais de frequência coletiva. Se essas obras teatrais tiverem uma
trilha sonora, a autorização para a execução da trilha deverá ser obtida por
meio do ECAD.
Deve ficar claro que as atribuições legais e
estatutárias do ECAD dizem respeito à proteção dos direitos de execução pública
musical. A defesa dos demais tipos de direitos musicais, tais como
sincronização e fonomecânicos, é exercida diretamente por seus titulares ou por
meio de outras associações de gestão coletiva.
LEGISLAÇÃO
No
Brasil existe uma série de leis que regulamentam o direito autoral. As
principais são:
CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Título II DOS
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Capitulo I DOS
DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
CÓDIGO PENAL –
VIOLAÇÃO DO DIREITO AUTORAL
COMO DEFENDER SEUS DIREITOS
A
melhor arma para a defesa de seus direitos é o conhecimento. Procure sempre
estar por dentro das novidades. Se informar. Enfim, saber pra não ser enganado.
Nosso blog está aqui para te auxiliar nessa
missão. Procuramos sempre trazer informação com bastante pesquisa. É claro que
não estamos imunes a erro ou ao esquecimento. Por isso contamos com os
comentários de cada um. Sugestões, reclamações, elogios, tudo é bem vindo e
será lido com carinho. Somos membros de uma mesma comunidade (a da música) e
queremos nos fortalecer uns aos outros.
Espero que
tenha sido esclarecedor e que você tenha gostado. Volte sempre.
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