Mostrando postagens com marcador FONOGRAMA. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador FONOGRAMA. Mostrar todas as postagens

domingo, 22 de novembro de 2015

TUDO QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE DIRETO AUTORAL (PARTE 2)

                    

No primeiro post que fizemos aqui (Parte 1) tratamos sobre diversos aspectos do direito autoral. Ainda assim algumas questões acabaram ficando de fora e decidimos fazer esse segundo post.

ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO


QUEM FAZ?


O ECAD é responsável por arrecadar e distribuir os valores referentes ao Direito de Execução Pública. Ou seja, toda vez que determinada obra musical ou fonograma for disponibilizado ao público em geral por meio de ferramenta coletiva, seja rádio, televisão ou outros meios, como a internet, o ECAD é quem cobra do difusor e repassa a quem de direito por intermédio das Associações de Gestão Coletiva de Música.

QUEM RECEBE?


Existem dois tipos de titulares que fazem jus a receber. Os titulares autorais e os titulares conexos.
Titular Autoral é aquele que detém os direitos de autor, ou seja, compositor ou editor de obra musical.
Titular Conexo é aquele que detém os direitos de determinado fonograma, ou seja, intérprete, músico e produtor fonográfico.
Portanto, toda vez que há a execução pública de determinada obra musical, o titular autoral tem direito a receber parte do arrecadado. Já o titular conexo só tem direito quando da execução pública do fonograma que ele é participante.
               




COMO É FEITO?


ARRECADAÇÃO


A arrecadação segue uma série de regras que estão em uma cartilha disponível no site do ECAD. E como se trata de assunto mais do interesse de quem usa música do que de quem faz música, não iremos nos aprofundar muito nos detalhes da arrecadação.
O que nos importa saber no momento é que existem diversos tipos de execução púbica de música, tais como, radiodifusão, transmissão televisiva, shows, espetáculos, disponibilização digital via internet, e que para cada tipo de execução pública, existe um tipo de cobrança e um valor determinado por tabela. Para saber mais, consulte aqui:


DISTRIBUIÇÃO


O que realmente nos interessa é a forma de distribuição.
De todo dinheiro arrecadado pelo ECAD, 80% é repassado aos titulares (autorais e conexos), 6,89% é repassado para as associações para cobrir as despesas e 13,11% fica com o próprio ECAD para seu custeio e manutenção de sua operacionalidade.
Dos 80% que cabem aos Titulares, 2/3 são repassados aos Titulares Autorais e 1/3 aos Titulares Conexos.
É óbvio que para receber esse repasse, cada titular tem que cadastrar sua obra e manter seu cadastro atualizado junto ao ECAD através da instituição a que for filiado.
Quando o Titular Autoral for cadastrar suas obras deve informar o percentual de participação na composição. Em caso de ter composto sozinho, 100%. No caso de músicas compostas em parceria, deve informar o percentual de participação de cada parceiro (método subjetivo).
Já no caso dos Titulares Conexos, o cadastro de sua obra está vinculado ao ISRC, que é tema de post específico aqui no blog e de vídeo em nosso canal.
Os 2/3 pertencentes aos Titulares Autorais serão divididos entre estes de acordo com o percentual informado no cadastro.
Já o 1/3 pertencente aos Titulares Conexos serão divididos da seguinte forma: 41,7% para Produtores Fonográficos (ou gravadora se for o caso), 41,7% para os Intérpretes e 16,6% para os músicos em partes iguais entre os cadastrados no fonograma.
Nos casos de execução de música ao vivo, os 80% arrecadados são repassados integralmente aos Titulares Autorais.

TIPOS DE DISTRIBUIÇÃO


Existem dois tipos de distribuição que variam de acordo com a origem da execução pública da música. Trata-se da Distribuição direta e da Distribuição indireta.
Distribuição direta é aquela que o Titular recebe toda vez que sua obra é executada nos seguintes meios de execução pública:
                - Shows (espetáculos circenses e musicais, micaretas e festejos populares [exceto carnaval e festas juninas])
                - Cinema
                - Serviços Digitais (Internet Show e Streaming [a partir de 2016])
                - TV aberta
                - TV por assinatura

Distribuição indireta é aquela que a captação é feita por amostragem, logo, o Titular só recebe quando sua obra é executada no momento contemplado pela captação nos seguintes meios de execução pública:
                - Rádio AM/FM
                - Música ao Vivo (que não em espetáculos)
                - Casas de festas
                - Casas de diversão
                - Sonorização Ambiental
                - Carnaval
                - Festa Junina
                - Movimento Tradicionalista Gaúcho (MTG)
                - Serviços Digitais (Internet Simulcasting)

PRAZOS


Tanto a captação quanto o repasse tem seus prazos determinados de acordo com a modalidade de execução em que ocorrer. Existem meses específicos para se receber o repasse referente à execução em rádios, internet, televisão, e shows. Logo, não é porque sua música tocou esse mês na rádio que você receberá mês que vem. No site do ECAD existe uma relação detalhada com as datas de captação e repasse de acordo com o meio de execução. Como é muita informação, não entendemos como necessário discriminar cada prazo aqui. Para saber melhor, consulte aqui:


 CONSIDERAÇÕES FINAIS


Essas são as principais informações que cada artista da música, independentemente de sua área de atuação, precisa saber sobre Direitos Autorais. Informação hoje em dia é tudo.
Esperamos ter ajudado de alguma maneira, mas sabemos que não estamos isentos do erro e por isso pedimos que você deixe suas observações, críticas, sugestões e dúvidas nos comentários.
Se esta matéria te ajudou, pode ajudar a outros, então compartilhe em suas redes sociais.




Obrigado por sua visita e volte sempre.

quarta-feira, 18 de novembro de 2015

TUDO QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE DIREITO AUTORAL (PARTE 1)


               
                No post de hoje vamos falar sobre um tema importantíssimo (senão o mais importante) para toda a comunidade da música: Direito Autoral.

O QUE É DIREITO AUTORAL


                Direito autoral é um conjunto de garantias concedidas em legislação à pessoa física ou jurídica criadora de obra intelectual no intuito de que essa possa fazer usufruto de todas as vantagens inerentes à exploração de sua obra.

DIREITO MORAL E DIREITO PATRIMONIAL


O direito autoral é dividido em dois tipos de direito. A saber, o Direito Moral e o Direito Patrimonial.
Direito Moral é aquele que garante que a autoria da obra esteja sempre vinculada ao nome do autor da obra intelectual, no caso de obras protegidas por direito de autor.
Direito Patrimonial é aquele que garante ao autor de obra intelectual as vantagens financeiras da exploração de sua obra.
É prerrogativa exclusiva do autor utilizar sua obra como quiser, bem como conceder permissão a terceiros para que a utilizem.
Os Direitos Morais são intransferíveis e irrenunciáveis. Já os Direitos Patrimoniais podem sim ser transferidos por vontade do autor a terceiro, tanto para a representação quanto utilização e exploração patrimonial da obra. Se alguém fizer uso de obra intelectual sem autorização prévia, estará sujeito a              enfrentar um processo judicial por violação de direito autoral.

HISTÓRIA


O direito autoral no Brasil teve início ainda no século XIX, quando autores de peças teatrais e compositores de obras musicais começaram a entender que quando suas obras eram executadas nos teatros, eles tinham direito a receber parte do que foi arrecadado com o espetáculo, já que sem sua obra, a interpretação não existiria.
Chiquinha Gonzaga, uma das pioneiras nessa luta, fundou então no ano de 1917 a Sociedade Brasileira de Autores Teatrais, que posteriormente passou a se chamar Sociedade Brasileira de Autores – SBAT. Esta sociedade nasceu com o intuito de defender mais adequadamente aquilo que os autores entendiam por seu direito.
Naturalmente começaram então a surgir outras inúmeras associações da mesma natureza. Porém esse crescimento do número de associações ao invés de trazer soluções, aumentou os problemas. Aqueles que faziam uso das obras preferiam não pagar qualquer quantia que fosse aos autores porque pagar a uma dessas associações não garantia quitação total e poderia haver cobrança por parte de outra associação. Outro problema vinha o fato de que muitas composições, como até hoje acontece, eram feitas em parceria, e às vezes os parceiros eram representados por associações diferentes, gerando mais uma vez o problema da cobrança dupla, fora o problema da partilha do valor devido a cada autor contemplado.

ECAD


Para resolver o problema que só se agravava, em 1973 foi promulgada uma lei que criava o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD, que centralizava em si as arrecadações, ficando responsável por arrecadar, gerir e fazer o repasse do dinheiro às associações, que por sua vez redistribuiriam a seus associados.
Apesar de ter sido criado em 1973, o ECAD só entrou em atividade em janeiro de 1977 cobrindo todo o território brasileiro.
O ECAD, apesar de ser o órgão oficial responsável por essa gestão, gera também muitas queixas e certas polêmicas. Artistas, famosos ou “desconhecidos” denunciam má distribuição, processo de análise injusto e outras coisas do tipo.
Porém, no próprio site do ECAD fica esclarecido que o autor, resguardado por lei, pode administrar por conta própria seu repertório. O autor não é então obrigado a estar associado a qualquer dessas instituições para ter seus direitos garantidos. O que o autor precisa, no entanto, é avaliar se ele é capaz de montar estrutura logística a ponto de garantir que seus direitos estejam mais protegidos em uma administração pessoal e independente do que através da representação de uma associação e do ECAD. Cabe a cada um avaliar o que melhor lhe serve.


ASSOCIAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO COLETIVA



O ECAD é administrado por nove associações de gestão coletiva de música, representando assim o interesse de todos os filiados a estas instituições.
Não somente os autores, mas cada pessoa envolvida nos processos de criação, produção e gravação de música tem direitos a serem exercidos no campo autoral. Afinal, como veremos mais a frente, tanto a composição em si quanto a gravação dessa composição geram direitos aos seus partícipes. Por isso é importante que em qualquer ramo da música em que você atue, procure ter seus direitos garantidos.

As instituições que compõe o ECAD são:

- Associação Brasileira de Autores, Compositores, Intérpretes e Músicos – ABRAC
- Associação Brasileira de Música e Artes – ABRAMUS
- Associação de Músicos, Arranjadores e Regentes – AMAR
- Associação de Intérpretes e Músicos – ASSIM
- Sociedade Administradora de Direitos de Execução Musical do Brasil – SADEMBRA
- Sociedade Brasileira de Autores, Compositores e Escritores de Música – SBACEM
- Sociedade Independente de Compositores e Autores Musicais – SICAM
- Sociedade Brasileira de Administração e Proteção de Direitos Intelectuais – SOCINPRO
- União Brasileira de Compositores – UBC

Cada uma dessas instituições tem características próprias e oferece serviços exclusivos a seus filiados. Por isso, caso você decida ingressar em alguma é importante que pesquise todas e procure conhecer as diferenças entre elas para ver qual melhor lhe atende. No final desse post você encontra o link de cada uma para consulta.

OBRA MUSICAL E FONOGRAMA


Existem dois “objetos” geradores de direitos autorais. A obra musical e o fonograma.
A obra musical é o fruto da criação humana. A música em si. Com letra e melodia, ou só a parte musical (musica instrumental), liga o titular de direito de autor a todo e qualquer uso dessa obra. Uma vez autor, sempre autor. Se uma música nasceu de sua capacidade criativa, você estará para sempre ligado a ela.
Fonograma por sua vez, em uma linguagem bem simples, é cada gravação de uma obra musical. Uma vez que uma música pode ser interpretada de inúmeras maneiras, de acordo com a veia artística de cada intérprete, uma mesma obra pode ser gravada por vários artistas diferentes, ou até por um mesmo artista e versões diferentes.
O que isso significa na prática? Significa que o autor sempre estará ligado à sua obra e terá direito a receber por ela em cada fonograma gerado por sua obra musical. Porém, cada fonograma gera também direito a cada um dos envolvidos nesse fonograma. Intérprete, músicos e produtor. Cada um destes também receberá por execução publica de fonograma em que estiverem envolvidos.
                Ou seja, o autor sempre receberá por cada execução pública de sua obra, independentemente de qual seja a versão executada. Já os demais receberão apenas por execução de fonograma em que estejam participando.
                Como é feito o controle dos participantes de cada fonograma? Através do ISRC, um código que o produtor deve indexar em cada gravação que contém toda a ficha técnica do fonograma. É importante ressaltar que cada faixa (música) de uma gravação é um fonograma. Portanto um CD com dez músicas tem dez fonogramas. Saiba mais sobra ISRC em um post exclusivo sobre o assunto em nosso blog e um vídeo em nosso canal.


OS DIFERENTES TIPOS DE DIRETO

(Texto conforme site do ECAD)


Existem diversos tipos de direitos relacionados à exploração das obras musicais e dos fonogramas. Alguns desses direitos são exercidos diretamente por seus titulares, outros são geridos coletivamente. Eles são assim classificados:

• Direito de edição gráfica: relativo à exploração comercial de partituras musicais impressas. Geralmente exercido pelos autores diretamente ou por suas editoras musicais;

• Direito fonomecânico: referente à exploração comercial de músicas gravadas em suporte material. Exercido pelas editoras musicais e pelas gravadoras;

• Direito de inclusão ou de sincronização – relativo à autorização para que determinada obra musical ou fonograma faça parte da trilha sonora de uma produção audiovisual (filmes, novelas, peças publicitárias, programação de emissoras de televisão etc.) ou de uma peça teatral. Quando se trata do uso apenas da obra musical executada ao vivo, a administração é da editora musical. Já quando se trata da utilização do fonograma, a administração é da editora e da gravadora.

• Direito de execução pública – referente à execução de obras musicais em locais de frequência coletiva, por qualquer meio ou processo, inclusive, pela transmissão, radiodifusão e exibição cinematográfica. Esse direito é exercido coletivamente pelas sociedades de titulares de música representadas pelo ECAD.

• Direito de representação pública – relaciona-se à exploração comercial de obras teatrais em locais de frequência coletiva. Se essas obras teatrais tiverem uma trilha sonora, a autorização para a execução da trilha deverá ser obtida por meio do ECAD.

Deve ficar claro que as atribuições legais e estatutárias do ECAD dizem respeito à proteção dos direitos de execução pública musical. A defesa dos demais tipos de direitos musicais, tais como sincronização e fonomecânicos, é exercida diretamente por seus titulares ou por meio de outras associações de gestão coletiva.


LEGISLAÇÃO



                No Brasil existe uma série de leis que regulamentam o direito autoral. As principais são:






CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Título II DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Capitulo I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS



CÓDIGO PENAL – VIOLAÇÃO DO DIREITO AUTORAL



COMO DEFENDER SEUS DIREITOS



                A melhor arma para a defesa de seus direitos é o conhecimento. Procure sempre estar por dentro das novidades. Se informar. Enfim, saber pra não ser enganado.
 Nosso blog está aqui para te auxiliar nessa missão. Procuramos sempre trazer informação com bastante pesquisa. É claro que não estamos imunes a erro ou ao esquecimento. Por isso contamos com os comentários de cada um. Sugestões, reclamações, elogios, tudo é bem vindo e será lido com carinho. Somos membros de uma mesma comunidade (a da música) e queremos nos fortalecer uns aos outros.
Espero que tenha sido esclarecedor e que você tenha gostado. Volte sempre.







INSTITUIÇÕES DE GESTÃO COLETIVA DE MÚSICA (LINKS)













FONTES DE PESQUISA